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DOCUMENTOS

Conheça nossos documentos fundantes e estatutários

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][distance type=”4″][vc_tabs interval=”0″][vc_tab title=”Manifesto de Atibaia” tab_id=”1387697993-2-31″][vc_column_text]Nós, abaixo assinados – pastores, presbíteros e povo presbiteriano, quase todos com dezenas de anos de trabalho fiel no seio da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) -, sentimos o imperioso dever de consciência cristã de elaborarmos este documento como fundamento das deliberações que tomamos nesta data.

Há doze anos que a direção da IPB tomou um rumo inteiramente contrário à sua história no Brasil desde a sua fundação. Temos aguardado pacientemente durante todo este longo tempo, na pressuposição de que o bom senso voltaria a imperar na comunidade presbiteriana. Contudo, o que se observa é a formação de verdadeiro partido político no seio da Igreja, com normas de atuação próprias do meio secular, a fim de perpetuar o domínio de um grupo apenas.

A continuidade dos mesmos elementos através de eleições sucessivas denota o caráter de imoralidade, daí, no século, a previsão nas constituições decentes da impossibilidade de reeleição do presidente da República. É evidente que aqueles que têm o domínio têm poderosa máquina para manobras com caráter de legalidade, a fim de se perpetuarem no poder. E, como consequência da corrupção do grupo dominante, a vida toda da Igreja foi atingida, notando-se as seguintes anomalias:

  1. As eleições para os concílios seguem os caminhos das eleições seculares. Há corridas de um lado para outro, conciliábulos, informações tendenciosas, tudo para garantir o número necessário de votos para eleição da pessoa indicada, no caso do Supremo Concílio, o candidato cuja publicidade já é feita com muita antecedência, através do órgão oficial da Igreja.
  2. Há divisões de presbitérios e de sínodos com o propósito claro de aumentar o número de votos que garanta a reeleição do mesmo grupo. E até às comunidades locais desce a trama infamante, envolvendo pessoas humildes e de nenhuma experiência das sutilezas maquiavélicas da cúpula dominante. E se foi alguém da cúpula que disse, deve ser verdade. A suposição falsa de que aqueles que estão no poder sempre estão certos. Total falta de respeito aos concílios locais. Divisões feitas nos concílios superiores, sem consulta e, às vezes, sem conhecimento dos concílios inferiores e das comunidades locais. Tudo sempre para favorecer o domínio de um grupo.
  3. A perseguição de pastores e membros que deram o melhor de sua vida para o trabalho da Igreja, através de processos eclesiásticos, da imprensa oficial, com publicações contendo meias-verdades, a fim de indispor com a comunidade presbiteriana – tanto local como nacional – pastores honrados.
  4. O uso tendencioso da Constituição da Igreja, que serve de norma apenas quando favorece a cúpula da Igreja. As mais absurdas medidas têm sido tomadas contra concílios, pastores e comunidades locais, com violação clamorosa das leis e praxes presbiterianas.
  5. O jornal oficial da Igreja [Brasil Presbiteriano], que deveria expressar o pensamento da Igreja em geral, expressa as idiossincrasias da facção dominante. Em tempos passados, o órgão oficial procurava edificar a Igreja. Trazia artigos das expressões maiores do pensamento presbiteriano. Não era jornal de um grupo. Agora, aqueles que realmente pensam não têm lugar no jornal da Igreja. A pobreza do que é publicado seria tolerável não fora o veneno do insulto misturado à clamorosa ignorância de um fanatismo intolerante.
  6. Quanto à alegação de que não há concordância doutrinária para a constituição de nova denominação, e que tudo não passa de questões pessoais: não é verdade. O que se condena na atual administração da Igreja é a sua prepotência, falta de respeito à pessoa humana, veiculação de notícias tendenciosas a respeito de igrejas locais e de respeitáveis ministros do evangelho, cuja vida aí está patente perante a Igreja Nacional. E a politicagem, a cobiça dos cargos, das vantagens pecuniárias, o fascínio do poder. Pergunta-se: existem heresias mais graves do que causar divisões no seio da Igreja devido a interesses pessoais?
  7. Ouve-se também a afirmação de que a formação de outra denominação produz escândalo; que o fato de se trazer à luz do dia a degenerescência da administração produz escândalo. Pergunta-se: não há maior escândalo nas injustiças praticadas pela atual cúpula da Igreja contra comunidades e pastores? E maior escândalo ainda é o fato de muitos crentes estarem conscientes de tais injustiças e ficarem calados para, segundo eles, não produzirem escândalos. Não foi assim que procedeu ao Senhor Jesus, que denunciou sem rodeios a cúpula dirigente da Igreja dos seus dias. E assim como o Mestre, também o fizeram os profetas da antiga aliança. E hoje, numa atitude que indica um cristianismo desfibrado, nada se quer fazer com a falsa desculpa de que vai produzir escândalo.
  8. Fato inédito da história da Igreja Presbiteriana: o domínio do Instituto Mackenzie pela cúpula da Igreja. Toda a cúpula ajustou-se com grande “desprendimento” aos polpudos empregos do Mackenzie. Aqueles que sempre se opuseram à presente administração defenderam a desvinculação do Mackenzie da Igreja. Na atual situação, o que vai acontecer, sempre, é a luta política pela posse da direção da Igreja, porque quem tiver esta terá também a posse do Mackenzie. E assim instala-se a cobiça e a luta política dentro da Igreja. E é isto que tem acontecido e contra isto é que se levantam os signatários deste documento.

Diante desta situação insolúvel, nada mais poderíamos fazer. Nem protestos, nem recursos encontram encaminhamento para solução pacífica. Assim foi com a liderança da Igreja na antiga aliança e de igual modo a Igreja Cristã em séculos passados. A Igreja sobrevive quando reconhece a necessidade constante de reforma. Tivemos de seguir o exemplo de Paulo e Barnabé: a separação. Nem é mesmo separação, pois que congregações locais e concílios, que foram eliminados da Igreja Nacional, se reúnem para prosseguir no trabalho que já vinham fazendo sem quebra de fidelidade à Palavra de Deus, aos Credos da Igreja e às Confissões de Fé da Igreja Reformada. Tudo isto é dolorido, mas não podemos deixar de prosseguir na obra que nos foi confiada por Deus, e nem podemos ser infiéis à voz da nossa consciência iluminada pelo Espírito Santo. O Senhor Jesus nos julgará.

Os signatários da ata de instalação da Federação Nacional de Igrejas Presbiterianas – pastores e presbíteros representantes de igrejas e concílios maiores – tomam as seguintes decisões:

  1. Declaramos constituída, nesta data, a Federação Nacional de Igrejas Presbiterianas, que se regerá, na esfera civil, pelos seus estatutos e, na esfera eclesiástica, pelo seu regimento.
  2. Declaramos que é nosso desejo prosseguir na obra do Reino de Deus, dominados pelo Espírito de Cristo, em harmonia e alegre comunhão uns com os outros, paz e respeito mútuo.
  3. Expressamos nossos propósitos nos seguintes termos: declaramos que é o nosso propósito edificar nova comunidade onde reine o amor e a consagração à obra de redenção do homem e não interesses humanos subalternos, indignos daqueles que fazem profissão de fé cristã.
  4. Declaramos que, como mordomos do Senhor Jesus, não poderemos gastar o tempo retornando às questões passadas, reavivando injustiças sofridas ou reivindicando direitos de que fomos esbulhados, mas, com a visão voltada para o futuro, colocamos o nosso coração na obra que temos para fazer, na consciência clara da nossa responsabilidade diante do Senhor da Igreja, a quem teremos de prestar conta do uso que fizemos da nossa vida. Assim Deus nos ajude. Amém.

Atibaia, 10 de setembro de 1978.[/vc_column_text][/vc_tab][vc_tab title=”Princípios de Fé e Ordem” tab_id=”1496149193294-3-9″][vc_column_text]

PREÂMBULO 

No dia 10 de setembro de 1978, reuniram-se em Atibaia, SP, Concílios, igrejas e pastores advindos da Igreja Presbiteriana do Brasil e criaram a Federação Nacional de Igrejas Presbiterianas (FENIP), declarando, naquela oportunidade, o desejo de prosseguir na obra do Reino de Deus, dirigidos pelo Espírito Santo, em harmonia e comunhão uns com os outros. A FENIP foi solenemente instalada em 12 de abril de 1979, na Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória, ES, onde preserva a sua sede histórico-eclesiástica. Nessa caminhada histórica, outros Concílios, igrejas e pastores agregaram-se à FENIP e na III Assembleia Geral Ordinária, em Vitória, ES, em 08 de julho de 1983, na consciência de sua identidade como Igreja una, santa, universal e apostólica, no espírito unificador de fidelidade ao presbiterianismo mundial, constituíram-se em Igreja Presbiteriana Unida do Brasil (“IPU”).

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO E DOS FINS

Art. 1º A IPU tem sua personalidade jurídica, normas constitutivas, de ordem e funcionamento, em seu Estatuto, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas, de Vitória, ES, nestes Princípios de Fé e Ordem (“PFO”), em seu Regulamento Geral (“RG”) e no Regimento Interno de Assembleias (“RI”).

Art. 2º Os fins da IPU são:

I – proclamar as Boas Novas em Jesus Cristo, ao indivíduo e à sociedade;

II – celebrar o culto a Deus Pai, Filho e Espírito Santo, em espírito e verdade;

III – ministrar os sacramentos do batismo e eucaristia;

IV – preparar, por meio do ensino e da doutrina, os seus membros para a sua missão no mundo;

V – promover a unidade e a comunhão de todos os cristãos;

VI – desenvolver e participar de ação concreta visando a justiça, a paz, a promoção do ser humano e da vida.

 

CAPÍTULO II

DA DOUTRINA

 Art. 3º As Sagradas Escrituras são o padrão de doutrina e ética. A IPU reconhece, contudo, diante delas, o direito a diferentes posicionamentos exegéticos e teológicos os quais, sob a influência de condicionamentos históricos, culturais e sob a orientação do Espírito Santo, transformaram-se e se transformam de acordo com as necessidades dos homens e passaram a constituir verdadeiro patrimônio espiritual da Igreja Cristã. A IPU incorpora-se à família Reformada cuja posição teológica e eclesiológica tem se expressado:

I – no Credo dos Apóstolos e no Credo de Nicéia-Constantinopla;

II – nos documentos: Confissão Escocesa, Catecismo de Heidelberg, Segunda Confissão Helvética, Confissão de Fé de Westminster, Catecismo Menor, Declaração Teológica de Barmen, Confissão de 1967, Confissão de Accra; e

III – no Manifesto, na Declaração, no Pronunciamento Social e no Compromisso, de Atibaia.

 

CAPÍTULO III

DAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E LITÚRGICAS

Art. 4º A IPU valoriza a primazia da vida cristã sobre os credos, dogmas e doutrinas, e considera ainda a prioridade do amor e da justiça sobre a formulação teológica. Adota e proclama, entretanto, algumas posições doutrinárias e de ação cristã:

I – proclama a obra redentora de Deus expressa na vida, na morte e na ressurreição de Jesus Cristo como dom supremo do amor de Deus no mundo.

II – afirma que esta obra redentora de Deus só tem sentido numa comunidade de fé, amor e esperança; de reconciliação e fraternidade, de perdão e ajuda mútua; de liberdade e alegria; de comunhão e de serviço ao ser humano – uma antecipada experiência dentro da história humana do resultado na obra escatológica de Deus em Cristo; a nova humanidade;

III – conforme a tradição apostólica adota dois sacramentos, Batismo e Eucaristia, ambos meios de graça eficaz pela atualização da morte e ressurreição de Jesus Cristo; o Batismo para o indivíduo, uma só vez, e a Eucaristia para a comunidade;

IV – reconhece que o Batismo é que habilita à participação na Eucaristia;

V – adota o Batismo por aspersão, mas reconhece outras formas quando se tratar de admissão em sua comunhão por motivo de transferência;

VI – adota o Batismo de crianças sustentando que é por ele que a comunidade e pais assumem a incorporação da criança no Corpo de Cristo. Celebra-se no culto comunitário;

VII – adota a Profissão de Fé como confirmação dos votos batismais por aqueles que foram batizados e como expressão de seu desejo de inserirem-se livremente nos diversos ministérios da Igreja;

VIII – admite que a Eucaristia possa ser celebrada em formas litúrgicas diferentes enfatizando sempre o significado do corpo e do sangue de Cristo e a unidade do povo de Deus neste ato sacramental;

IX – admite a bênção matrimonial e também celebra casamento com efeito civil na forma da lei;

X – compartilha com os demais cristãos as dores e agonias do mundo esforçando-se para descobrir nelas, profeticamente, os sinais das coisas novas que Deus insiste em criar através da história humana;

XI – solidariza-se – pelo espírito do próprio Evangelho que anuncia – com todo e qualquer esforço pela ampliação da liberdade, pela elevação da dignidade e preservação da integridade da pessoa humana; qualquer que seja o povo, etnia, classe ou cultura a que ela pertença, consciente do conteúdo de violência e opressão implícito em todas as formas de organização social;

XII – envolve-se, fraternal e livremente, em amor e serviço ao próximo, dentro e fora de suas comunidades. Reconhece que, nenhuma barreira institucional humana pode obstar a ação do Espírito Santo, sinal do Reino de Deus na terra;

XIII – entende que a cerimônia do funeral deve ser um culto de ação de graças e louvor a Deus pela vida da pessoa falecida, enfatizando, nesta celebração, a eficácia da morte vicária de Jesus Cristo e a crença na ressurreição como ponto central de toda celebração litúrgica.

Art. 5º A IPU se mantém fiel à liturgia reformada, preserva seus elementos cúlticos, mas reconhece a liberdade de cada igreja local na organização estética de seus cultos, desde que preservados os elementos essenciais do culto cristão reformado nos termos destes PFO.

 

CAPÍTULO IV

DO GOVERNO

 Art. 6º A IPU é uma comunhão de presbitério e de igrejas locais a eles jurisdicionadas e adota a forma representativa e conciliar de governo. As instâncias decisórias da IPU são:

I – Conselho, que dirige a Igreja local, a representa e em seu nome se pronuncia;

II – Presbitério, que reúne igrejas e pastores e pastoras a ele jurisdicionados em uma determinada região, estado ou cidade; e

III – A Assembleia Geral, que é o órgão nacional de decisões da IPU.

 

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO COORDENADOR,
DO CONSELHO CONSULTIVO E DO
CONSELHO DE DOUTRINA E ÉTICA
 Seção I
Do Conselho Coordenador

 Art. 7º São funções do Conselho Coordenador:

I – administrar a lPU no interregno das Assembleias Gerais Ordinárias;

II – convocar as Assembleias Gerais;

III – nomear comissões de expediente e outras das Assembleias Gerais;

IV – executar e fazer executar fielmente as resoluções tomadas pelas Assembleias Gerais;

V – nomear, quando necessário, assessores ou secretário(a)s, para os vários setores de trabalho da IPU;

VI – receber e examinar todos os relatórios da tesouraria, das assessorias, das secretarias, do(a)s representantes da IPU em todas as instâncias, das comissões de trabalho e de outros organismos da IPU, encaminhando-o(a)s à Assembleia Geral Ordinária, quando necessário;

VII – encaminhar ao Conselho Consultivo o relatório de suas atividades e o seu Livro de Atas;

VIII – encaminhar à Assembleia Geral Ordinária para aprovação as análise e os pareceres elaborados pelo Conselho Consultivo;

IX – Encaminhar à Assembleia Geral Ordinária pedidos de inclusão ou exclusão de presbitérios, propostas e consultas enviadas por igrejas e/ou presbitério, assessores, Conselho Consultivo e de Doutrina e Ética;

X – nomear procurador(a) e/ou representante para defender ou tratar de seus interesses, quer jurídicos, quer administrativos, bem como dos presbitério jurisdicionados, quando por eles solicitado;

XI – manter permanente contato com igrejas e presbitério jurisdicionados com o propósito de firmar a unidade, ressaltar a identidade e incentivá-los na obediência aos Fins da IPU conforme seu estatuto;

XII – designar a instituição em que deva ser aberta a conta bancária e realizadas as operações financeiras da IPU e determinar um fundo fixo em poder do(a) tesoureiro(a).

XIII – zelar pelo cumprimento das obrigações legais, financeiras e tributárias da IPU.

XIV – pronunciar-se sobre assuntos surgidos nos interregnos das assembleias, “ad referendum” da Assembleia Geral;

XV – encaminhar proposta de orçamento à Comissão de Exame de Contas a ser votada pela assembleia.

Art. 8º Ao(À) Moderador(a) compete:

I – presidir as reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho Coordenador;

II – convocar as reuniões do Conselho Coordenador;

III – participar das reuniões do Conselho Consultivo, informando as atividades do Conselho Coordenador.

Art. 9º Ao(À) Vice-Moderador(a) compete substituir o(a) Moderador(a) na sua ausência ou impedimento.

Art. 10. Ao(À) Primeiro(a) Secretário(a) compete:

I – lavrar, em livros próprios, as atas das reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho Coordenador;

II – redigir e expedir as correspondências da IPU;

III – informar ao Conselho Coordenador, as resoluções da Assembleia Geral que devam ser cumpridas.

Art. 11. Ao(À) Segundo(a) Secretário(a) compete:

I – providenciar a confecção de impressos, comunicações internas, expedição de boletins e resumo dos conclaves, tanto das Assembleias Gerais como do Conselho Coordenador;

II – substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) na sua ausência ou impedimento.

 Art. 12. Ao(À) Tesoureiro(a) compete:

I – ter, sob sua guarda e responsabilidade, numerários, bens e haveres da IPU que lhe forem confiados;

II – manter em dia a escrita e demais documentos da tesouraria da IPU;

III – receber ofertas, contribuições e subvenções, depositar e retirar importâncias, pagar verbas e despesas constantes do orçamento da IPU, sempre autorizadas pelo(a) Moderador(a);

IV – prestar contas de todo o movimento financeiro, mediante a apresentação de balancetes mensais e balanços anuais, devidamente assinados por profissional habilitado.

V – agir junto às igrejas e presbitério jurisdicionados, através dos Conselhos, pastores, pastoras, Moderadores, Moderadoras, Tesoureiros e Tesoureiras, a respeito do envio regular das verbas votadas à Tesouraria da IPU, no percentual estabelecido pela IPU.

 

Seção II
Do Conselho Consultivo

 Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo:

I – assessorar o Conselho Coordenador no desempenho de suas funções administrativas;

II – analisar e dar parecer à Assembleia Geral sobre o relatório do Conselho Coordenador da IPU.

 

Seção III
Do Conselho de Doutrina e Ética

 Art. 14. Compete ao Conselho de Doutrina e Ética: Os assuntos de ordem Ética, Teológica, Doutrinária, Litúrgica e outros, que exijam orientações ou decisões jurisdicionais para preservar a unidade da igreja e a plenitude da vida cristã serão encaminhados pelo Conselho Coordenador da IPU ao Conselho de Doutrina e Ética, por iniciativa própria ou por deferimento a pedido de eclesianos, igrejas, presbitério e/ou pastores e pastoras. Se por parte dos legitimamente interessados houver discordância quanto às resoluções do Conselho de Doutrina e Ética no tocante a matéria jurisdicional, esta será encaminhada para discussão e decisão à Assembleia Geral da IPU.

Art. 15. O CDE terá um(a) moderador(a) e um(a) secretário(a) e deverá elaborar uma proposta de Regimento Interno e submetê-la à Assembleia para aprovação.

 

CAPÍTULO VI
DO PRESBITÉRIO

 Art. 16. O presbitério é uma instância de coordenação regional com ação administrativa e espiritual com vistas à plena unidade da IPU.

§ 1° O presbitério, dotado de personalidade jurídica, é o concílio que reúne igrejas e pastores e pastoras a ele jurisdicionados numa determinada região.

§ 2° O presbitério é formado de, no mínimo, 3 (três) igrejas e 3(três) pastores ou pastoras.

§ 3° O Estatuto do presbitério deve subordinar-se ao Estatuto, aos Princípios de Fé e Ordem, ao Regulamento Geral e ao Regimento Interno das Assembleias da IPU.

 Art. 17. São funções do presbitério:

I – ordenar pastores e pastoras, recebê-los, transferi-los e excluí-los;

II – examinar e receber igrejas, pastores e pastoras de outras denominações cristãs que desejarem a ele integrar-se, com a aceitação III – expressa dos Estatutos, PFO, RG e RI da IPU.

III – assessorar as igrejas da sua jurisdição a suprirem o pastorado, em colaboração com o Conselho de Presbíteros da Igreja;

IV – organizar igrejas;

V – providenciar a formação bíblico-teológica e cultural dos vocacionados;

VI – cooperar para a atualização e o aprimoramento bíblico-teológico e cultural dos pastores e pastoras das igrejas;

VII – atuar junto às igrejas, sempre em caráter espiritual e pastoral, colaborando com elas na consecução dos seus objetivos e na solução de suas dificuldades;

VIII – zelar para que as resoluções e planos de atividades aprovados pela Assembleia Geral da IPU sejam executados pelas igrejas jurisdicionadas;

IX – fazer-se representar nas Assembleias Gerais da IPU, com no máximo, 2 (dois) representantes;

X – promover encontros e seminários para os pastores e pastoras a ele jurisdicionados, como veículo de compartilhamento e apoio ao ministério pastoral;

XI promover a integração e a comunhão entre os pastoras e pastores e suas respectivas famílias e prestar-lhes apoio pastoral nas dimensões espiritual, psicológica, social e econômica.

 

CAPÍTULO VII

DA IGREJA LOCAL

 Art. 18. A Igreja local, unidade básica da IPU, é constituída das pessoas batizadas e nela arroladas e jurisdicionadas e deve integrar-se a um presbitério geograficamente próximo e, por meio deste, jurisdicionar-se à IPU, mantendo a autonomia administrativa e a dependência espiritual.

§ 1º A jurisdição das igrejas aos presbitério é obrigatória. A igreja que estiver desarrolada de seu presbitério, por vontade própria, terá um prazo de até 1 (um) ano, a partir da data de seu desligamento, para regularizar sua situação jurisdicional. Findo este prazo, a não filiação a algum concílio, implicará em seu desligamento automático do rol de igrejas da IPU.

§ 2º A Igreja que estiver desarrolada de um presbitério da IPU por questões disciplinares ou doutrinárias, por iniciativa deste, somente poderá arrolar-se a outro presbitério após consulta de sua situação e parecer conclusivo do Conselho de Doutrina e Ética.

§ 3º O prazo referente no parágrafo primeiro será interrompido durante o período em que estiver sob apreciação do Conselho de Doutrina e Ética.

§ 4º Durante o período no qual não estiver filiada a um presbitério, a Igreja desarrolada não poderá tomar assento nas Assembleias da IPU.

 Art. 19. A tarefa prioritária da Igreja local é a evangelização, podendo jurisdicionar comunidades eclesiais e núcleos motivadores da expansão da Igreja.

 Art. 20. A Igreja local deve ter seu Estatuto aprovado pela Assembleia Geral da comunidade, sob a assessoria do presbitério e registrado em cartório competente.

 Parágrafo único. A Assembleia Geral da Igreja local reúne-se ordinária e extraordinariamente para deliberar sobre assuntos de sua competência, conforme seu estatuto e regimento interno.

 Art. 21. A Igreja local é dirigida por um Conselho de Presbítero(a)s que a representa e em seu nome se pronuncia, ouvida a Assembleia Geral em assunto não definido em seu Estatuto e/ou Regimento Interno que gere controvérsia, e em assunto da maior importância, a critério do Conselho.

 Parágrafo único. Os mandatos de Pastores e Pastoras, Presbíteros e Presbíteras, Diáconos e Diaconisas são definidos em Estatuto ou Regimento Interno das igrejas locais.

 Art. 22. A Igreja local deverá contribuir fiel e regularmente com a tesouraria de seu presbitério e da IPU, na razão de 5% (cinco por cento) de sua arrecadação regular para cada instância.

Art. 23. A ação disciplinar da Igreja deve ser sempre pastoral e perdoadora, à luz do Evangelho de Jesus Cristo.

Art. 24. O rol de eclesianos tem duas categorias:

I – professos;

II – não professos (menores batizados que ainda não fizeram sua profissão de fé).

§ 1° A pessoa se torna eclesiana e seu nome é arrolado na Igreja através do batismo, da profissão de fé, por carta de transferência ou pedido de jurisdição.

§ 2° O Conselho de Presbíteros e Presbíteras, as famílias da Igreja e demais eclesianos professos exercerão permanente ação pastoral a fim de que os batizados na infância passem à categoria de professos.

§ 3° O Conselho de Presbíteros e toda a comunidade exercerão permanente cuidado pastoral junto àqueles eclesianos professos que passaram a frequentar ocasionalmente a igreja ou se ausentaram sem pedir transferência.

§ 4º Cada Igreja deverá encaminhar anualmente o seu rol de membros ao seu presbitério, em 2 (duas) vias, mediante protocolo de recebimento por parte do(a) Secretário(a) do presbitério com a aposição da data.

 

 CAPÍTULO VIII

DAS ORDENS MINISTERIAIS

Art. 25. Todos os membros da Igreja local participam dos ministérios que Jesus Cristo concedeu à Igreja e exercitam os dons espirituais para a edificação da comunidade. A IPU adota e reconhece sem qualquer sentido de hierarquia e sem distinção de sexo, raça e origem social os seguintes ministérios decorrentes do chamado de Deus:

I – Pastor(a), ordenado(a) vitaliciamente pelo presbitério, a serviço da Igreja local, onde prega a Palavra de Deus, preside a celebração dos sacramentos, é servidor da apostolicidade e da unidade do ensino, do culto e da vida comunitária. Tem a responsabilidade de direção na missão da Igreja e sempre em comunhão com os Presbíteros e Presbíteras, os Diáconos e Diaconisas e toda a comunidade, zela pelo exercício regular dos vários ministérios da Igreja.

II – Presbítero(a), ordenado(a) vitaliciamente pela Igreja local, responsável, juntamente com o(a) Pastor(a) pela vida espiritual e disciplinar e pela administração da igreja local, constitui, com o(a) Pastor(a) e os demais Presbíteros e Presbíteras, o Conselho de Presbíteros.

III – Diácono e Diaconisa, ordenado(a) vitaliciamente pela Igreja local, responsável pela coordenação da ação social e da manutenção do respeito nas atividades da Igreja local, constitui com os demais a Junta Diaconal. Representa, no seio da Igreja, a sua vocação de serva do mundo; sustenta, em nome de Cristo, o combate às injustiças e defende os direitos da pessoa humana. O Diácono e Diaconisa dá o exemplo da interdependência do culto e do serviço na vida da Igreja e leva a cabo um ministério de caridade.

Art. 26. São requisitos mínimos para que o eclesiano possa ser candidato(a) a Presbítero ou Presbítera e Diácono ou Diaconisa, além daqueles eventualmente previstos no Estatuto da Igreja local:

I – dar testemunho de fé cristã.

II – ter conhecimento bíblico e da doutrina Presbiteriana.

III – demonstrar conhecimento dos documentos e bases de fé da IPU, conforme os artigos 2º e 3º dos PFO.

IV – para exercer o presbiterato ou o diaconato, o(a) eclesiano(a) deverá ser contribuinte regular e ter no mínimo 3 (três) anos de membresia na IPU.

 

CAPÍTULO IX

DAS EXIGÊNCIAS PARA O MINISTÉRIO PASTORAL

 Art. 27. Os candidatos ou candidatas à ordenação pastoral da IPU deverão atender, além daquelas previstas no estatuto do presbitério pretendido, no mínimo as seguintes exigências:

I – ter formação teológica superior em instituição reconhecida pela IPU;

II – declarar que aceita e se submete à posição teológica, doutrinária e litúrgica da IPU, expressa nestes Princípios de Fé e Ordem, bem como às Confissões de Fé contidas no artigo 3º;

III – submeter-se a um período de licenciatura de 1 (um) ano.

IV – apresentar uma avaliação médica sobre a saúde física e mental do(a) candidato(a), elaborada por psiquiatra indicado e subsidiado pelo presbitério.

Art. 28. A recepção de pastores e pastoras deverá ser por meio de processo formal organizado pelo presbitério, que conterá as seguintes partes:

I – Pedido de jurisdição, com justificativas, assinado de próprio punho pelo(a) interessado(a), devendo conter o protocolo de entrega ao presbitério;

II – Comprovação documental de que é ministro(a) ordenado(a) e carta de apresentação de uma ou mais igrejas locais que pastoreou;

III – Declaração por escrito de que se submeterá, caso acolhido, ao Estatuto, PFO e RG e demais diretrizes da IPU;

IV – Relatório de diligência efetuada pelo presbitério, por Comissão de Recepção de pastores ou pastoras por ele designada, para efetuar consulta junto ao presbitério e/ou Igreja de origem do interessado, acerca da sua atuação na Igreja de origem;

V – Parecer da Comissão organizada para este fim acerca da documentação apresentada para deliberação da Assembleia Geral do presbitério;

VI – quando o candidato ou candidata vier de outra denominação, deverá ser submetido(a) a um estágio probatório de 1 (um) ano, após o qual o presbitério decidirá se ele ou ela está apto(a) a ser recebido(a), se o estágio deverá ser renovado ou se o processo de recepção será encerrado.

Parágrafo único. O Pastor ou Pastora poderá ser desligado(a) do presbitério por decisão de sua respectiva Assembleia Geral em cuja pauta se inclua este assunto.

Art. 29. A IPU poderá firmar Acordos de Parceria com denominações cristãs a fim de que as igrejas locais da IPU possam contar com o trabalho de pastores e/ou pastoras na qualidade de obreiro(a)s fraterno(a)s, que atuarão nos termos e condições estabelecidos pelos presbitério que as jurisdicionam.

 

CAPÍTULO X

DO(A) ECLESIANO(A)

 Art. 30. São deveres dos(as) eclesianos(as):

I – viver de acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus;

II – testemunhar e propagar a fé cristã;

III – sustentar moral e financeiramente a Igreja e suas Instituições;

IV – participar ativamente da vida eclesiástica;

V – submeter-se à disciplina da Igreja;

VI – apresentar ao batismo seus/suas filho(a)s e dependentes menores.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DE PRESBÍTEROS E PRESBÍTERAS

Art. 31. O Conselho de Presbíteros e Presbíteras tem as seguintes funções:

I – apascentar o rebanho, coordenando e participando dos serviços e ministérios da comunidade;

II – receber eclesianos e excluí-los, após a devida atenção a cada caso, e manter em dia o rol e estatísticas da Igreja;

III – encaminhar a eleição de Presbíteros e Presbíteras, Diáconos e Diaconisas e ordená-lo(a)s e instalá-lo(a)s;

IV – encaminhar a eleição de Pastor(a), devendo ouvir previamente o presbitério, especialmente no caso de possível eleição de Pastor(a), ainda não integrante da IPU, e efetivá-lo após a eleição pela Assembleia Geral da Igreja local;

V – encaminhar a escolha do(a) Tesoureiro(a) da Igreja;

VI – encaminhar consultas e propostas ao presbitério ou à Assembleia Geral da IPU;

VII – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias em tempo hábil; em se tratando de Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos eclesianos professos arrolados, o prazo deve ser de até 30 (trinta) dias antes da assembleia, obedecendo às normas legais em vigor no país e acatar suas decisões;

VIII – administrar os bens e atividades da Igreja local;

IX – relatar todas as atividades à Assembleia Geral da Igreja e ao presbitério.

Art. 32. O Conselho de Presbíteros escolhe entre seus pares um(a) moderador(a), um(a) vice-moderador(a) e secretário(a)s.

 

CAPÍTULO XII

DA JUNTA DIACONAL

Art. 33. A Junta Diaconal tem as seguintes funções:

I – com base na orientação bíblica e Pronunciamento Social da IPU, identificar os problemas socioeconômicos da Igreja local e viabilizar a sua solução;

II – cuidar das atividades relacionadas com o patrimônio da Igreja local;

III – atender a todas as necessidades para o adequado funcionamento do culto e do templo nas celebrações litúrgicas;

IV – participar, quando necessário, na distribuição dos elementos da Ceia do Senhor;

V – recolher os dízimos e ofertas e entregá-los ao(à) tesoureiro(a), dando-lhe ciência do valor arrecadado.

 

CAPÍTULO XIII

DA ORGANIZAÇÃO, ADMISSÃO E DESVINCULAÇÃO DE IGREJAS

DOS CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE IGREJAS

Art. 34. Serão elevadas à condição de igrejas, as Congregações que, por solicitação de suas juntas administrativas, após realização de sua Assembleia Geral, ou por iniciativa da sua Igreja-mãe ou do próprio presbitério, satisfizerem às seguintes condições:

I – possuírem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) membros, dos quais, pelo menos, 10 (dez) civilmente capazes;

II – tiverem arrecadação de recursos próprios suficientes para o custeio básico de suas despesas, manutenção operacional e puderem prover o sustento de seu/sua Pastor(a), mensalmente;

III – apresentarem modelo de seu Estatuto em consonância com as leis do país, a legislação da IPU e do presbitério ao qual estará jurisdicionada, devendo providenciar o respectivo registro imediatamente após a organização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às igrejas da IPU que já estejam organizadas.

 

CAPÍTULO XIV

DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE IGREJAS

Art. 35. A recepção de igrejas de outras denominações cristãs, além das prescrições do Estatuto da IPU, deve ser precedida de acurada diligência por parte do presbitério.

Art. 36. O presbitério organizará um processo formal para cada pedido de jurisdição de Igreja que conterá as seguintes partes:

I – pedido de jurisdição, com justificativas, assinado de próprio punho pelo representante legal da Igreja interessada, devendo conter o protocolo de entrega ao presbitério;

II – comprovação documental da decisão, tomada em Assembleia Geral, da desvinculação da denominação a qual pertencia;

III – declaração de que se submeterá, caso acolhida, ao Estatuto, PFO, RG, RI e demais diretrizes da IPU;

IV – relatório de diligência efetuada pelo presbitério, por Comissão de Recepção de igrejas por ele designada, para efetuar consulta junto ao presbitério e/ou Igreja Nacional de origem da postulante, acerca dos fatos que a levaram a se desvincular de sua Igreja de origem;

V – parecer da Comissão de Recepção de Igrejas acerca da documentação apresentada para encaminhamento à Assembleia Geral do presbitério.

§ 1º A recusa da postulante a que o presbitério proceda às diligências acima implicará, de imediato, em cancelamento de seu processo de acolhida em presbitério da IPU, devendo esse fato estar devidamente relatado no próprio processo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às igrejas da IPU.

 

CAPÍTULO XV

DOS CRITÉRIOS PARA DESVINCULAÇÃO DE IGREJAS

Art. 37. As igrejas locais poderão se desvincular da IPU, após ação pastoral do presbitério a que estão vinculadas e do CC-IPU, desde que atendidas as seguintes condições:

I – Comunicação do Conselho da Igreja, da intenção de desvincular-se, assinada por dois terços de seus membros, via AR (Aviso de Recebimento) ou mediante protocolo ao Conselho Coordenador do Presbitério a que está jurisdicionada a Igreja e ao CC-IPU, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da convocação da Assembleia;

II – Caso persista a intenção de desvinculação, e decorrido o prazo do inciso I, poderá realizar Assembleia Geral com finalidade única e específica de desvinculação da IPU, com convocação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;

III – Quórum qualificado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros maiores de 18 (dezoito) anos arrolados até dezembro do ano anterior ao da realização da Assembleia Geral;

IV – Decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros maiores de 18 (dezoito) anos arrolados em dezembro do ano anterior ao da realização da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Estes Princípios de Fé e Ordem poderão ser modificados, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral da IPU, motivada pelo lema “Igreja Reformada sempre se reformando”, desde que se obtenha maioria dos votos do(a)s delegado(a)s presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.

Art. 39. Os casos omissos devem ser resolvidos à luz do Estatuto da IPU. Se algum conflito ocorrer entre estes dois diplomas, prevalecerá o que estiver no Estatuto, até que a Assembleia Geral, em reunião extraordinária, o modifique.

(Texto aprovado pela XVII Assembleia Extraordinária realizada de 21 a 24 de abril de 2016, no Rio de Janeiro – RJ)[/vc_column_text][/vc_tab][vc_tab title=”Estatuto da Igreja” tab_id=”1387697993-1-70″][vc_column_text]

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º A Segunda Igreja Presbiteriana de Belo Horizonte, organizada em 11 de fevereiro de 1951 e doravante designada apenas como Segunda Igreja, é sediada na Rua dos Guajajaras, 1687, Barro Preto, Belo Horizonte – MG, onde procura levar a efeito os seguintes objetivos, sem finalidade de lucro:

I. Proclamar as Boas Novas de Jesus Cristo ao indivíduo e à sociedade:
II. Celebrar culto a Deus Pai, Filho e Espírito Santo, em espírito e em verdade;
III. Ministrar os sacramentos do Batismo e da Eucaristia (Santa Ceia);
IV. Capacitar os seus eclesianos, por meio do ensino e da doutrina, para a sua missão no mundo;
V. Promover a unidade e a comunhão de todos os cristãos;
VI. Desenvolver e participar de ações concretas em busca da paz, da justiça, da promoção do ser humano, bem como da preservação da vida e do meio-ambiente.

Parágrafo único. O funcionamento da Segunda Igreja é por tempo indeterminado.

Art. 2º Resguardada a sua autonomia patrimonial e financeira, a Segunda Igreja filia-se à IPU – Igreja Presbiteriana Unida do Brasil, e adota todo o arcabouço doutrinário e confessional a ela inerente, pelo qual a Segunda Igreja se declara uma igreja cristã de raiz reformada, calvinista, ecumênica e comprometida com os valores do Reino de Deus.

CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para uma melhor interpretação deste Estatuto e para a exata compreensão da terminologia jurídico-teológica aqui empregada, a Segunda Igreja entende como:

I. Eclesiano: o membro da Segunda Igreja em regular exercício de seus direitos e deveres, independentemente da idade;
II. Ordenação: o ato necessariamente litúrgico de investidura de um ministro em sua respectiva ordem (presbiteral ou diaconal);
III. Posse: o ato da administração eclesiástica pelo qual um determinado ministro, previamente ordenado, é investido no respectivo mandato, que é de 03 (três) anos;
IV. Pastor(a): também chamado de Ministro da Palavra ou Ministro do Evangelho, membro de oficio de todos os departamentos da igreja, é o responsável pelo púlpito, onde prega a Palavra de Deus, sendo também o oficial incumbido da ministração dos sacramentos e exerce o seu ministério mediante remuneração fixada pelo Conselho de Presbíteros (prebendas pastorais), conforme orçamento aprovado em Assembleia Geral;
V. Presbítero(a): ordenado(a) vitaliciamente pela igreja local, responsável, juntamente com o(a) pastor(a) pela vida espiritual e disciplinar e pela administração da igreja local, constituindo com o(a) pastor(a) e os demais presbíteros, o Conselho de Presbíteros;
VI. Diácono(isa): ordenado(a) vitaliciamente pela igreja local, responsável pela coordenação da ação social e da manutenção do respeito nas atividades da igreja local, constituindo com os demais a Junta Diaconal.
VII. Pastor Titular: o pastor eleito em Assembleia Geral pelo voto secreto e devidamente empossado para o cumprimento de um mandato de 03 (três) anos, permitidas reeleições;
VIII. Pastor Adjunto: é o pastor contratado diretamente pelo Conselho de Presbíteros para auxiliar o Pastor Titular, sempre que houver necessidade e por prazo determinado;
IX. Rol de Membros: relação nominal e detalhada de todos os eclesianos admitidos na Segunda Igreja por pública profissão de fé, transferência ou jurisdição a pedido;
X. Ano Eclesiástico e Fiscal: lapso temporal que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
XI. Ano Litúrgico: Período que se inicia no Primeiro Domingo do Advento e se encerra no Domingo Cristo Rei do Universo.

CAPÍTULO III
DOS ECLESIANOS E DA VIDA ECLESIÁSTICA

Art. 4º Será admitida na Segunda Igreja como membro comungante (eclesiano ou eclesiana), qualquer pessoa que se submeter ao batismo por vontade própria, independentemente da idade, declarando sua fé na mesma oportunidade, ou que venha a confirmar essa fé publicamente após ter sido batizada na infância.

Parágrafo único. A pública profissão de fé perante a comunidade, no batismo ou posteriormente ao batismo, é condição inarredável para a admissão do eclesiano na comunidade da Segunda Igreja, mesmo nos casos de transferência ou de jurisdição a pedido.

Art. 5º A Segunda Igreja não confere caráter sacramental à profissão de fé.

Art. 6º Em hipótese alguma se praticará o rebatismo na Segunda Igreja, daqueles que foram batizados em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.

Art. 7º São direitos do (a) eclesiano (a):

I. Ter assento nas assembleias gerais da igreja, com direito a voz e voto;
II. Participar do Conselho de Presbíteros da Segunda Igreja ou da Junta Diaconal, desde que maior de 18 (dezoito) anos e eleito para tanto em Assembleia Geral regularmente convocada;
III. Ser ouvido pelo Conselho de Presbíteros e atendido pelos pastores, observada a disponibilidade de agenda de ambos;
IV. Ter assistência pastoral em casos de enfermidade, luto ou qualquer outra necessidade pessoal e/ou familiar;
V. Contar com a assistência material da Segunda Igreja, em caso de reconhecida necessidade, respeitadas as limitações orçamentárias;
VI. Casar-se gratuitamente no templo da Segunda Igreja, com a participação efetiva de seus pastores, respeitadas as exigências baixadas em resolução do Conselho de Presbíteros;
VII. Participar da eucaristia, exceto em caso de suspensão da comunhão motivada por processo disciplinar.

Art. 8º São deveres do (a) eclesiano (a):

I. Viver de acordo com a doutrina da igreja e a Palavra de Deus;
II. Testemunhar e propagar a fé cristã;
III. Sustentar moral e financeiramente a igreja e seus ministérios;
IV. Participar ativamente da vida eclesiástica;
V. Submeter-se à disciplina da igreja;
VI. Apresentar ao batismo seus filhos e dependentes menores.

Art. 9º A ação disciplinar da igreja deve ser sempre pastoral e perdoadora, exceto nos casos de reincidência em práticas que venham a prejudicar a vida comunitária, hipótese em que o eclesiano estará sujeito a processo disciplinar, instaurado de ofício pelo Conselho de Presbíteros ou mediante representação de outro eclesiano.

§ 1º Admitido o processo disciplinar, o Conselho de Presbíteros designará uma comissão processante composta de 02 (dois) presbíteros e o Pastor Titular, cabendo-lhe apresentar o competente relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A decisão sobre a conduta do representado deverá ser tomada pelo Conselho de Presbíteros,garantido o sigilo processual, salvo em caso de recurso do apenado para a Assembleia Geral, direito que poderá ser exercido pelo eclesiano no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão disciplinar.
§ 3º Recebido o recurso, sempre no efeito devolutivo, o Conselho de Presbíteros deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária para reexame da matéria, a ocorrer em um prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 10. São penas aplicáveis ao eclesiano:

I. Declaração comunitária de censura;
II. Suspensão da comunhão pelo prazo que restar fixado nos autos do processo disciplinar;
III. Desligamento da comunidade (desarrolamento).

Art. 11. Será automaticamente desligado do Rol de Membros o eclesiano que:

I. Falecer;
II. Deixar de comparecer aos cultos dominicais, sem justificativa, pelo prazo de 12 (doze) meses;
III. Cometer ato inequívoco de apostasia.

Art. 12. O Conselho de Presbíteros atualizará, semestralmente, o Rol de Membros, obedecendo ao seguinte cronograma:

I. Divulgação prévia do Rol de Membros provisório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para conhecimento da comunidade;
II. Aprovação do Rol de Membros definitivo, após conhecimento da comunidade e cumprido o disposto no inciso anterior.

Art. 13. São órgãos da Segunda Igreja:

I. Assembleia Geral: órgão máximo da administração eclesiástica, consistente na reunião de todos os eclesianos em plena comunhão;
II. Conselho de Presbíteros: composto pelo Pastor Titular, pelos Pastores Adjuntos, quando houver, e por um mínimo de 07 (sete) presbíteros eleitos e empossados e tem como função suplementar à do Pastor Titular o pastoreio da igreja local, o zelo pela vida espiritual, pela disciplina e pela administração da igreja local;
III. Junta Diaconal: composta por um mínimo de 09 (nove) diáconos eleitos em assembleia e devidamente empossados e representa, no seio da igreja, a sua vocação de serva do mundo; sustenta, em nome de Cristo, o combate às injustiças e defende os direitos da pessoa humana e dá o exemplo da interdependência do culto e do serviço na vida da igreja e leva a cabo um ministério de caridade;
IV. Boletim Dominical (impresso e eletrônico): meio oficial de divulgação e comunicação da Segunda Igreja.

Parágrafo único. A Segunda Igreja poderá se organizar em sociedades internas que, opcionalmente, adotarão regimento próprio, desde que aprovado pelo Conselho de Presbíteros.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14. A Assembleia Geral da Segunda Igreja se reunirá:

I. Ordinariamente, no mês de março, para apresentação dos relatórios, prestação de contas relativamente ao Ano Fiscal anterior e no mês de novembro, para apreciação da proposta orçamentária para o Ano Eclesiástico subsequente;
II. Extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, quando convocada pelo Conselho de Presbíteros ou a requerimento de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos eclesianos, hipótese em que o Conselho de Presbíteros fica obrigado a fazer a convocação.

Art. 15. Como regra geral, a assembleia será convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante publicação no Boletim Dominical (impresso e eletrônico), na qual deverá constar obrigatoriamente a Ordem do Dia (pauta).

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer deliberação de Assembleia Geral acerca de matéria para a qual não tenha sido expressa e previamente convocada ou que delibere contra dispositivo deste Estatuto.

Art. 16. O quorum para a instalação da Assembleia Geral é de metade mais um dos eclesianos, em primeira convocação, ou de 1/5 (um quinto) dos eclesianos em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.

Parágrafo único. Para as assembleias gerais ordinárias e para as extraordinárias cuja pauta não conste no artigo 17 deste Estatuto, o quorum em segunda convocação será o número de eclesianos presentes.

Art. 17. Será exigido o quorum qualificado de instalação e funcionamento de 1/3 (um terço) dos eclesianos nas seguintes hipóteses:

I. Alienação de imóvel:
II. Extinção da igreja:
III. Reforma estatutária.

Art. 18. As regras parlamentares serão estabelecidas por um Regimento Interno aprovado em assembleia.

Art. 19. As assembleias são presididas pelo Moderador do Conselho de Presbíteros ou pelo viceModerador, na hipótese de ausência e/ou impedimento do primeiro, assim como secretariadas por um eclesiano designado pelos presentes a cada reunião.

Art. 20. Nas hipóteses abaixo, deverão ser obedecidos os seguintes prazos especiais de convocação das assembleias gerais:

I. Eleição de Pastor Titular: antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com publicação de edital detalhado de todo o processo eleitoral;
II. Alienação de imóvel, gravação com ônus real, oferecimento do mesmo em garantia ou dação em pagamento: antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III. Eleição de ministros (oficiais): antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV. Extinção da igreja: antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
V. Reforma estatutária: antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA

Art. 21 – No interregno entre uma Assembleia Geral e outra a Segunda Igreja é administrada pelo Conselho de Presbíteros.

Art. 22. Para cada Ano Fiscal (Ano Civil) o Conselho de Presbíteros contará com uma Diretoria Executiva, eleita entre os seus pares em reunião ordinária no mês de dezembro, assim composta:

I. Moderador, que preside as reuniões do Conselho de Presbíteros e as assembleias gerais, sendo o representante legal da Segunda Igreja;
II. Vice-Moderador, substituto do moderador em suas ausências e/ou impedimentos;
III. Tesoureiro, responsável pela movimentação financeira da igreja, assina com o contador os balanços e os balancetes trimestrais;
IV. Secretário, responsável pela lavratura das atas das reuniões do Conselho de Presbíteros, guarda dos livros e demais documentos.

§ 1º Os pastores contratados (adjuntos) estão impedidos de participar da Diretoria Executiva.

§ 2º Excepcionalmente, o Tesoureiro poderá ser um membro da Segunda Igreja que não faça parte do Conselho de Presbíteros.

Art. 23. As reuniões do Conselho de Presbíteros devem ocorrer ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a sua regular convocação.

§ 1º Qualquer meio material e eletrônico pode ser utilizado para convocar as reuniões do Conselho de Presbíteros, sendo obrigatório o registro em ata do modo utilizado para tanto.

§ 2º Será publicado no Boletim Dominical o resumo das deliberações de cada reunião do Conselho de Presbíteros.

Art. 24. Qualquer eclesiano pode participar das reuniões do Conselho de Presbíteros, devendo, para tanto, requerer sua inscrição verbalmente ou por escrito, sempre com indicação expressa do ponto de pauta em que pretende ser ouvido, resguardada ao Conselho de Presbíteros a prerrogativa de resolver pelo indeferimento do pedido.

Art. 25. A cada ano fiscal (ano civil), a Junta Diaconal elegerá entre em seus pares um Moderador, um vice-Moderador e um secretário.

Parágrafo único. A Junta Diaconal poderá adotar um regimento interno específico, desde que elaborado em comum acordo com o Conselho de Presbíteros.

Art. 26. Havendo conveniência administrativa, o Conselho de Presbíteros poderá contratar administrador, secretário, zelador ou quaisquer outros profissionais necessários ao regular funcionamento da Segunda Igreja, ouvida a Junta Diaconal.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

Art. 27. O Conselho de Presbíteros nomeará, a cada Ano Fiscal, uma Comissão de Exame de Contas – CEC composta de 03 (três) pessoas incumbidas de examinar as contas da tesouraria, como também de apresentar a proposta orçamentária quando da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo único. A escolha do Conselho de Presbíteros pode recair sobre qualquer eclesiano maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 28. À CEC compete emitir parecer, para apreciação do Conselho de Presbíteros, sobre as contas da Tesouraria a cada trimestre, assim como elaborar relatório detalhado para exame da Assembleia Geral Ordinária, opinando pela aprovação ou rejeição das contas do exercício findo.

Art. 29. O Tesoureiro deverá fornecer à CEC todos os livros, comprovantes, notas fiscais, extratos bancários e demais documentos necessários ao fiel cumprimento do encargo a ela confiado.

Art. 30. A proposta orçamentária, compreendendo a previsão de receitas e despesas ao longo do Ano Eclesiástico, a ser votada na Assembleia Geral Ordinária de novembro, será divulgada entre os eclesianos com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias.

CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO E DO PATRIMÔNIO DA SEGUNDA IGREJA

Art. 31. São considerados patrimônio da Segunda Igreja os bens móveis e imóveis recebidos por doação, legado, dação em pagamento ou quaisquer outras formas de aquisição legal de propriedade.

Art. 32. As atividades da Segunda Igreja são custeadas por dízimos, ofertas, ofertas especiais, aplicações financeiras, alugueres e qualquer outra forma de renda legalmente admissível.

Art. 33. Os eclesianos não respondem, solidária ou subsidiariamente, com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas pela Segunda Igreja.

Art. 34. Em caso de desvio de finalidade ou malversação de recursos, o tesoureiro e o moderador do Conselho de Presbíteros respondem com seus bens, presentes e futuros, para a completa restituição dos valores mantidos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Cheques e outros documentos bancários que importem em saque ou pagamento serão assinados de forma conjunta pelo tesoureiro e pelo Moderador, permitido o uso individual de meio eletrônico, desde que tal meio possa gerar o registro da respectiva movimentação no extrato bancário.

Art. 35. Todos os recursos financeiros da Segunda Igreja são de responsabilidade do Tesoureiro e do Moderador do Conselho de Presbíteros e deverão ser movimentados em regime único de caixa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A Segunda Igreja somente poderá ser dissolvida se impossibilitada de cumprir seus objetivos e depois de satisfeitas as seguintes exigências:

I. Aprovação da dissolução em Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada pelo Conselho de Presbíteros ou, na falta deste, pelos próprios eclesianos, hipótese em que a reunião será presidida pelo membro mais antigo da comunidade presente à AGE;
II. Nomeação de um liquidante, que efetivará a doação do patrimônio e dos recursos remanescentes a uma comunidade similar, conforme restar decidido em assembleia;
III. Obtenção de garantia de preservação da memória e de todos os documentos históricos da Segunda Igreja.

Art. 37. Em caso de cisma ou divisão, os bens e recursos da Segunda Igreja, como também a denominação da comunidade, ficarão em poder do grupo, majoritário ou não, que se mantiver fiel à IPU e aos princípios e valores presbiterianos descritos no artigo 2º deste Estatuto.

Art. 38. O presente Estatuto é reformável, no todo ou em parte, mediante:

I. Proposta do Conselho de Presbíteros à assembleia;
II. Proposição de metade mais um dos eclesianos, hipótese em que o Conselho de Presbíteros se obriga a convocar AGE no prazo do artigo 20 do presente Estatuto.

Art. 39. O Conselho de Presbíteros elaborará Regimento Interno para a regulação de suas atividades.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Presbíteros.

Art. 41. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária da Segunda Igreja.[/vc_column_text][/vc_tab][vc_tab title=”Regimento Interno” tab_id=”1387826299499-2-0″][vc_column_text]

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Regimento Interno da Segunda Igreja Presbiteriana de Belo Horizonte, doravante RI-Segunda Igreja, tem a finalidade de ordenar e disciplinar procedimentos e normas emanados do Estatuto da Segunda Igreja, submetendo-se integralmente a este e ao Estatuto, aos Princípios de Fé e Ordem e ao Regulamento Geral da Igreja Presbiteriana Unida do Brasil.

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES INTERNAS

Art. 2º Além dos Órgãos Eclesiásticos, a Segunda Igreja se organiza em sociedades internas para o alcance de sua missão.

Art. 3° São sociedades internas da Segunda Igreja:

I. Divisão de Educação Cristã/Adultos – DEC/Adultos;
II. Divisão de Educação Cristã/Infantil – DEC/Infantil;
III. Coral Innay Martins;
IV. Grupo Musical Bebel Silva;
V. União de Adolescentes Presbiterianos – UNIAP;
VI. União de Jovens Presbiterianos – UNIJOP;
VII. Sociedade Unida Presbiteriana – SUPRE.

§1º A DEC/Adultos e a DEC/Infantil terão coordenadores/as indicados pelo Conselho de Presbíteros e não há relação de subordinação entre uma e outra, sendo ambas supervisionadas pelo/a pastor/a titular e subordinadas ao Conselho de Presbíteros.

§2º As sociedades internas dos incisos III a VI terão, pelo menos, um/a moderador/a eleito/a pelos seus integrantes, sendo o nome eleito subordinado à aprovação do Conselho.

§3º Todos os recursos financeiros das sociedades internas serão administrados pelo caixa único da Segunda Igreja.

§4º As sociedades internas poderão ter o seu Regimento Interno, devendo o mesmo ser aprovado pelo Conselho.

§5º As eleições das sociedades internas deverão se realizar no mês de novembro.

CAPÍTULO III
DOS ECLESIANOS E DA VIDA ECLESIÁSTICA

Art. 4º Será admitida na Segunda Igreja como membro comungante (eclesiano ou eclesiana), qualquer pessoa que se submeter ao batismo por vontade própria, independentemente da idade, declarando sua fé na mesma oportunidade, ou que venha a confirmar essa fé publicamente após ter sido batizada na infância.

§1º A pública profissão de fé perante a comunidade, no batismo ou posteriormente a ele, é condição inarredável para a admissão do eclesiano na comunidade da Segunda Igreja, mesmo nos casos de transferência ou de jurisdição a pedido.

§2º A profissão de fé, de acordo com os documentos da IPU, não tem caráter sacramental.

CAPÍTULO IV
DO BATISMO E DA EUCARISTIA OU SANTA CEIA

Art. 5º Batismo e Eucaristia ou Santa Ceia são meios de graça eficaz pela atualização da morte e ressurreição de Jesus Cristo, sendo o Batismo para o indivíduo, uma só vez, e a Eucaristia para a comunidade;

Art. 6º O batismo é a inserção do indivíduo no corpo místico de Jesus Cristo, a Igreja, e somente por ele se habilita à participação na Eucaristia;

Art. 7° Conforme a tradição da IPU, a Segunda Igreja adota o batismo por aspersão, mas reconhece outras formas quando se tratar de admissão em sua comunhão por motivo de transferência e de maneira nenhuma pratica o rebatismo.

Art. 8º A Segunda Igreja adota o Batismo de crianças, em conformidade com a IPU, sustentando que é por ele que a comunidade e pais assumem a incorporação da criança no Corpo de Cristo e este deve ser celebrado no culto comunitário.

Art. 9º A Segunda Igreja poderá batizar menores de pais não-membros desde que, com o consentimentos desses, e que seu avô ou avó, tio ou tia, irmão ou irmã seja membro da igreja e se comprometa diante da comunidade a trazer o menor à igreja e a educá-lo na fé cristã.

§1º Menores acima de 12 (doze) anos poderão ser batizados por vontade própria, mesmo que seus pais não sejam membros da igreja, mas com o consentimento deles.

§2º Só se admitirá o batismo fora do culto comunitário no caso de o batizando estiver enfermo ou tiver sérias limitações de mobilidade.

§3º A Segunda Igreja não autoriza nem reconhece o batismo efetuado fora do seio comunitário, exceto no caso previsto no §2º do caput, e recomenda que os pastores a ela vinculados não adotem tal prática.

CAPÍTULO V
DO ROL DE MEMBROS

Art. 10. O Conselho de Presbíteros atualizará, nos meses de maio e de novembro de cada ano, o Rol de Membros, obedecendo ao seguinte cronograma:

I. Divulgação prévia do Rol de Membros provisório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para conhecimento da comunidade;
II. Aprovação do Rol de Membros definitivo, após conhecimento da comunidade e cumprido o disposto no inciso anterior.

Art. 11. Será automaticamente desligado do Rol de Membros o eclesiano que:

I. Falecer;
II. Deixar de comparecer aos cultos dominicais, sem justificativa, pelo prazo de 12 (doze) meses;
III. Cometer ato inequívoco de apostasia.

§1º Excetuam-se do disposto no inciso II do caput membros que tenham mudado de domicílio ou afastados por enfermidade, mas manifestam vontade de continuar vinculados à Segunda Igreja, e membros que, embora ausentes fisicamente, mantêm seu vínculo com a igreja através de seus dízimos.

§2º O desligamento do rol de membros será sempre mediante a publicação do rol definitivo, desincumbindo a Segunda Igreja de comunicação prévia individualizada a qualquer um dos envolvidos.

§3º Cada indivíduo, ao tornar-se membro da Segunda Igreja, reconhece, de antemão, a divulgação do rol como forma oficial de atualização do Rol de Membros e que não há comunicação prévia individualizada a nenhum dos membros envolvidos em possível desligamento.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA, DOS BENS E PATRIMÔNIO DA IGREJA

Art. 12. Os bens móveis e imóveis da Segunda Igreja são administrados pela Junta Diaconal e somente ela deverá ser consultada sobre seu uso e destinação.

Art. 13. A Junta Diaconal deverá, a cada 2 (dois) anos, inventariar todos os bens móveis da igreja.

Art. 14. Compete ao Conselho de Presbíteros o registro dos bens imóveis da igreja em cartório próprio, bem como a atualização de sua documentação.

Secão I
Do Veículo Pastoral

Art. 15. A Segunda Igreja poderá adquirir veículos automotores para o trabalho pastoral e serviço administrativo.

§1º No caso de veículo para o trabalho pastoral, a Segunda Igreja o cederá ao pastor em forma de comodato.

§2º A Segunda Igreja oferecerá vaga em estacionamento para o veículo pastoral.

Art. 16. Todas as despesas de veículos, quando em serviço pastoral, serão ressarcidas integralmente ao pastor.

Art. 17. A Segunda Igreja custeará metade das seguintes despesas:

I. Seguros obrigatório e facultativo;
II. Taxas e impostos;
III. Desgastes, peças e manutenções decorrentes do uso do veículo.

Parágrafo único. Eventuais multas de trânsito não serão ressarcidas, mesmo que tenham ocorrido no exercício do trabalho pastoral.

Seção II
Da Celebração de Casamentos

Art. 18. Os casamentos não têm efeitos sacramentais, no entanto, as cerimônias celebradas por ministros vinculados à Segunda Igreja sem o consentimento do Conselho de Presbíteros não serão reconhecidas nem registradas em livro próprio.

Parágrafo único. A Segunda Igreja recomenda aos ministros a ela vinculados que evitem realizar cerimônias religiosas de casamento fora do templo da Segunda Igreja sem o consentimento do Conselho de Presbíteros.

Art. 19. A Segunda Igreja não celebra nem cede o templo para casamentos, religiosos ou não, entre pessoas do mesmo sexo.

Seção III
Do Uso do Templo

Art. 20. O templo da Segunda Igreja poderá ser cedido para celebração de casamentos, formaturas, reuniões religiosas e de aniversários, desde que não comprometam os trabalhos regulares da igreja.

§1º Não se admite o uso de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer outras drogas no templo, aí incluídas as áreas externas do mesmo.

§2º Em nenhuma hipótese o templo poderá ser cedido para celebrações religiosas não cristãs, exceto em caso de celebração interreligiosa.

Art. 21. A celebração de casamentos no templo da Segunda Igreja deverá ser precedida de consulta à Junta Diaconal sobre disponibilidade do mesmo e autorização expressa do pastor titular da Segunda Igreja quanto à permissão para a celebração.

Art. 22. A Junta Diaconal estipulará o valor de uma taxa de manutenção do templo, quando se tratar de cessão para casamentos e formaturas de não membros da Segunda Igreja.

Parágrafo único. No caso de casamento de filho, irmão, sobrinho, neto ou bisneto de membro da Segunda Igreja, o valor da taxa será a metade do valor normal cobrado pela Junta Diaconal.

Seção IV
Dos Equipamentos Eletrônicos

Art. 23. A guarda, manutenção e cuidado com os equipamentos eletrônicos da Segunda Igreja é responsabilidade direta de seus usuários, sempre sob a supervisão da Junta Diaconal.

Art. 24. Computadores, portáteis ou estacionários, deverão ser devidamente cuidados por seus usuários, não lhes sendo permitido o uso indevido ou alteração de seus softwares sem o consentimento da Junta Diaconal.

Art. 25. Os microfones e aparelhagem de som, projetores multimídia, mesa de som e bateria eletrônica, guitarras, baixos e sintetizadores deverão ser cuidadosamente acomodados em local próprio, sob a responsabilidade direta do Grupo Musical Bebel Silva e supervisão da Junta Diaconal.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a retirada ou empréstimo de equipamento eletrônico, microfones, caixas, projetores ou instrumento musical sem o consentimento expresso da Junta Diaconal.

Seção V
Das Receitas e da Gestão Financeira

Art. 26. As receitas financeiras da Segunda Igreja são provenientes dos dízimos, ofertas, ofertas especiais e doações espontâneas de seus membros ou de amigos da igreja.

Art. 27. Mais do que um dever bíblico e cristão, todo membro da Segunda Igreja deve procurar, com alegria e na medida de suas possibilidades financeiras, contribuir para o sustento financeiro dos trabalhos da igreja, em especial a manutenção dos ministérios pastorais, das atividades de educação cristã e de assistência social da igreja.

Art. 28. Os membros da igreja, ao aprovarem o orçamento financeiro do exercício fiscal, comprometem-se a honrá-lo com suas contribuições financeiras.

Parágrafo único. A postura dos membros da igreja nas assembleias deve ser coerente com sua disposição de contribuir financeiramente para o sustento da igreja, evitando-se aprovação de despesas e compromissos para cujo sustento não está disposto a contribuir.

Art. 29. Os recursos financeiros da igreja, em nenhuma hipótese, podem ser emprestados a terceiros ou ter sua finalidade desviada.

Parágrafo único. O Moderador do Conselho poderá autorizar a antecipação de despesas orçamentárias e, em cada mês, a realização de despesas extraorçamentárias até o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do duodécimo do orçamento aprovado, ad referendum da próxima reunião do Conselho.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I
Eleição de Pastor Titular

Art. 30. A eleição de pastor titular se dará em duas etapas, sendo uma classificatória (análise de documentos) e uma eliminatória (entrevistas) e será precedida de divulgação de edital no qual constarão os prazos de inscrição e as condições para a participação no processo.

Art. 31. Compete ao Conselho de Presbíteros a coordenação dos trabalhos relativos ao processo eleitoral de pastor titular.

Art. 32. O Conselho de Presbíteros poderá nomear comissão eleitoral para receber e analisar currículos de candidatos e assessorá-lo na tomada de decisão final.

Art. 33. Todo candidato ao pastorado da Segunda Igreja, exceto o pastor titular que estiver em exercício da titularidade, deverá apresentar no ato de sua inscrição os seguintes documentos:

I. Currículo em, no máximo, 3 (três) páginas, contendo as seguintes informações:
a) Dados pessoais;
b) Formação acadêmica;
c) Atuação profissional;
d) Cópias do RG e do CPF, dos diplomas de graduação e pós-graduação (se houver) e de contratos de serviços pastorais com igrejas (se houver);
II. Memorial;
III. Carta de apresentação de, pelo menos, uma das igrejas das quais foi pastor;
IV. Texto de, no máximo, 1 (uma) lauda, em letra Times New Roman, tamanho 12, espaço simples, elaborado pelo candidato, sob o título: “Como Vejo o Trabalho Pastoral”.

Parágrafo único. Será desclassificado o candidato que não apresentar, tempestivamente, todos os documentos solicitados.

Art. 34. Compete ao Conselho de Presbíteros a condução de entrevistas com os candidatos, assessorado, se necessário, por uma comissão especial, com o fito de selecionar aqueles que serão apresentados à Igreja para a Assembleia eleitoral.

§1º. Somente participarão das entrevistas, candidatos que tiverem preenchido o Questionário Confidencial exigido pelo Conselho de Presbíteros.

§2º. Compete ao Conselho de Presbíteros indicar os candidatos que participarão do processo eleitoral e, ao final das entrevistas, o Conselho de Presbíteros poderá considerar que nenhum dos candidatos é apto ao cargo postulado e abrir novo processo eleitoral.

§3º. Na medida do possível, é recomendável que o Conselho de Presbíteros apresente, pelo menos, 2 (dois) candidatos à Assembleia eleitoral.

Seção II
Eleição de Presbíteros e Diáconos

Art. 35. A eleição de presbíteros e diáconos será precedida de ampla divulgação junto à igreja e será realizada em assembleia especialmente convocada para esse fim.

Art. 36. São condições necessárias ao exercício do ministério diaconal e presbiteral, em consonância com o previsto em 1 Tm 3.1-13:

I. Gozar de boa reputação entre os irmãos e irmãs da igreja;
II. Ser maior e ter, no mínimo, 2 (dois) anos de membresia;
III. Estar disposto a servir ao Senhor Jesus Cristo e à Sua igreja, co-pastoreando-a e auxiliando-a com humildade e mansidão;
IV. Ser dizimista fiel, desde que sua condição o permita;
V. Alcançar o mínimo de 40% dos votos da Assembleia.

§ 1º Compete aos membros da igreja a indicação de nomes para o processo eleitoral de diáconos e presbíteros e ao Conselho de Presbíteros a ratificação dos candidatos que participarão desse processo.

§2º Quando no processo eleitoral houver empate, será considerado eleito, o candidato de maior tempo de membresia e, persistindo o empate, aquele de maior idade.

CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS

Art. 37. Poderão ser concedidos títulos e honrarias a membros da igreja desde que por iniciativa do Conselho de Presbíteros e haja aprovação em assembleia específica.

Art. 38. O Conselho de Presbíteros poderá propor à Assembleia a concessão de título de emérito/a a pastor/a, presbítero/a ou diácono/isa que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à Igreja e ao Senhor Jesus Cristo.

Art. 39. São condições para o/a pastor/a receber o título de emérito:

I. Ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de ordenação ao ministério pastoral e haver pastoreado a Segunda Igreja por, no mínimo, 12 (doze) anos consecutivos ou 15 (quinze) anos alternados;
II. Estar em atividade pastoral, mesmo se pastor/a colaborador/a.

Parágrafo único. O pastor emérito poderá participar das reuniões do Conselho de Presbíteros com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 40. São condições para o presbítero ou o diácono receber o título de emérito:

I. Ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de ordenação ao ministério presbiteral ou diaconal;
II. Haver exercido o seu ministério na Segunda Igreja por, no mínimo, 21 (vinte e um) anos consecutivos ou 25 (vinte e cinco) anos alternados.

Parágrafo único. O presbítero ou o diácono emérito poderá participar das reuniões do Conselho de Presbíteros ou da Junta Diaconal com direito a voz, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO CULTO, DA ASSEMBLEIA E DAS ATIVIDADES EXTRATEMPLO

Seção I
Ordem do Culto

Art. 41. O culto é o momento máximo de reverência e adoração a Deus, na pessoa de Jesus Cristo, Senhor e Salvador da humanidade.

Art. 42. A liturgia deve expressar o caráter cristocêntrico da fé presbiteriana e a pluralidade e diversidade estética, desde que não abra mão dos elementos básicos da fé reformada.

Art. 43. A Segunda Igreja valoriza e incentiva o uso de liturgias reformadas tradicionais, assim como de liturgias contemporâneas de estética diversa, desde que não se afastem dos valores reformados.

Art. 44. Reverência e ordem são fundamentais durante o culto, devendo-se evitar conversas paralelas e quaisquer meios que desviem a atenção dos adoradores, tais como leitura de jornais, revistas e boletins e uso de equipamentos eletrônicos e games, em especial os telefones celulares.

§1º. É proibida a realização de encontros, ensaios, reuniões ou atividades extras nos horários dos cultos públicos.

§2º. As assembleias da Segunda Igreja terão seu Regimento Interno próprio.

§3º. Durante as assembleias deve prevalecer o trato amoroso e respeitoso para com todos os participantes, devendo-se evitar ânimos exaltados, discussões paralelas e em voz alta e respeitar-se, sempre, o direito a voz e voto de todos os participantes.

Seção II
Das Atividades Extratemplo

Art. 45. A Segunda Igreja apoia e incentiva a realização de atividades extratemplo, no entanto não se permite que tais atividades se deem em horários que concorram com os cultos públicos, exceto com autorização prévia do Conselho de Presbíteros.

§1º. Em nenhuma atividade da Segunda Igreja, intra ou extratemplo, se admite a presença de bebidas alcoólicas ou o uso de cigarros ou outras drogas lícitas ou ilícitas.

§2º. Em nenhuma atividade da Segunda Igreja, intra ou extratemplo, é permitida a presença de pastor ou preletor convidado sem o consentimento prévio do Pastor Titular.

CAPÍTULO VIII
DO USO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET E DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 46. O uso dos meios eletrônicos (telefonia móvel) e informatizados de comunicação deve ser incentivado, em especial para divulgar as atividades da igreja e para promover o engrandecimento do Nome de Jesus Cristo.

Art. 47. As sociedades internas da Segunda Igreja poderão ter seus grupos de comunicação por endereços eletrônicos (e-mail) ou via redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin ou outros), mas devem zelar pela imagem e correto uso da linguagem e não promover discórdias, dissenções nem difamar a honra alheia.

Art. 48. O uso indevido de e-mail ou redes sociais envolvendo o nome da Segunda Igreja ou de pessoas a ela vinculadas será passível de ação disciplinar do Conselho de Presbíteros.

Art. 49. Somente poderão fazer parte de grupos de discussão nas redes sociais ou por e-mail pessoas membros da Segunda Igreja.

Parágrafo único. A atualização do sítio eletrônico da Segunda Igreja na Internet, assim como a organização e edição do Boletim Dominical são responsabilidade exclusiva do Pastor Titular, podendo delegar a outros tais atribuições.

CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS, VENDAS, RIFAS E SORTEIOS

Art. 50. A Segunda Igreja não permite a realização de rifas ou sorteios vinculados às atividades da igreja ou a membros da igreja, mesmo quando a finalidade for humanitária.

Art. 51. O Conselho de Presbíteros poderá autorizar a realização de campanhas com fins humanitários ou eclesiológicos, desde que seus projetos sejam a ele apresentados com a devida antecedência.

Art. 52. A realização de bazares e vendas de materiais religiosos como CD, DVD e livros poderá ser promovida em local à parte, fora da área externa do templo, desde que com a aprovação prévia do Conselho de Presbíteros.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária da Segunda Igreja.[/vc_column_text][/vc_tab][/vc_tabs][/vc_column][/vc_row]